O impacto da desoneração da folha de pagamentos para a Construção Civil.

 

O Governo Federal prorrogou até dezembro de 2023 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia. A Lei n° 14.288, de 2021 sancionada tem a capacidade de oferecer estímulos para retomada da economia, principalmente, em face da diminuição de encargos fiscais a cargo dos empregadores. A medida pretende estimular os setores da construção civil, transporte rodoviário e outras 15 áreas da economia.

De acordo com essa medida, as empresas podem optar por deixar de pagar a contribuição previdenciária calculada sobre a folha de pagamentos e continuar a contribuir com base na sua receita bruta. Assim, as empresas passam a ter um maior incentivo para a contratação de pessoal. É a chamada desoneração da folha de pagamentos.

Para viabilizar a medida, o Executivo precisou editar uma Medida Provisória revogando a necessidade de a União compensar, por transferência orçamentária, o valor da desoneração para o RGPS, o que acabava fazendo com que a mesma despesa fosse computada duas vezes dentro do orçamento. As informações são da Secretaria Geral da Presidência.
Na prática, a Lei permite às empresas pagarem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários. Este mecanismo possibilita maior contratação de pessoas e diminui a necessidade de demissões durante a crise causada pela pandemia de Covid-19. Foram impactados, com a decisão, cerca de 6 milhões de trabalhadores só na área da Construção Civil.
Para as empresas, a medida exige realizar um eficiente Planejamento Tributário. Um bom planejamento irá minimizar os custos fiscais e tributários possibilitando ao empreendedor escolher o regime que melhor se enquadra ao seu tipo de atividade, sendo ele com base na folha de pagamento ou na receita bruta.
O erro de muitos gestores é realizar escolhas sem ter por base dados e informações reais, que possam projetar para a empresa a opção de menor ônus, utilizando-se de meios legais.