Portaria dá sobrevida à Lei n.º 8.666/93
Portaria editada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos prolonga a aplicação do atual regime jurídico das licitações e contratos administrativos.
Nas últimas semanas tem havido um grande esforço, especialmente dos Municípios, para edição de lei que prorrogue a entrada em vigor da integralidade dos dispositivos da Lei n° 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Da equipe de Infraestrutura e Projetos do Vernalha Pereira Dois projetos de leis foram apresentados ao Congresso Nacional com proposta de estender o prazo de vacatio legis por, no mínimo, mais um ano. Nenhum deles teve aprovação, até o momento. No entanto, dada a proximidade de aplicação do novo regime, oriundo da lei publicada em 1° de abril de 2021, o Ministério da Gestão e de Inovação em Serviços Públicos (MGI) editou a Portaria n°720, reafirmando que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos passará a reger todas as contratações públicas, feitas pelo regime geral, a partir de 1°/04/2023. Entretanto, os gestores públicos poderão optar por licitar ou contratar pelas Leis n° 8.666/1993, n° 10.520/2002 ou n° 12.462/2011 até o próximo dia 31 de março. O regime de transição detalhado pela Portaria se aplica aos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e segue o entendimento da Advocacia-Geral da União, apresentado por meio do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU, no sentido de que o registro da opção do regime legal adotado, pela autoridade competente e nos autos de contratação, é suficiente para permitir o processamento da licitação e o regramento do contrato pela legislação antiga. O regime de transição se aplica, também, às licitações destinadas a registro de preços e aos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação. Há, ainda, disciplina sobre os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado e sobre os credenciamentos, que devem ser extintos até 31 de dezembro de 2024, para que as novas contratações observem o regime da Lei n° 14.133/2021. Nos termos da Portaria nº 720 não é necessário que o edital seja publicado até 31/03 deste ano para garantir a regência das leis que serão revogadas pela Lei n° 14.133/2021. O mesmo regramento é encontrado no Decreto n° 67.570, de 15 de março de 2023, do Governo do Estado de São Paulo. O fato das citadas normas infralegais terem disciplinado o regime de transição para aplicação integral da Lei n° 14.133/2021 não impede sua aplicação desde logo pelos órgãos e entidades que a elas devem observância, já que disciplinam a opção pelo regime antigo e não sua obrigatoriedade. A portaria federal e o decreto paulista dão alguma sobrevida ao regime legal capitaneado pela Lei n° 8.333/1993 e demonstram o quão distantes os órgãos públicos estão de cumprir o princípio do planejamento, um dos pilares da Nova Lei de Licitações. A área de Infraestrutura e Projetos permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.